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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu os leilões de ativos de uma empresa em recuperação judicial decorrentes de uma execução fiscal. A Segunda Turma do STJ entendeu, apesar de contrariar a lei, que as expropriações prejudicariam o plano de recuperação da empresa.

O caso chegou ao Judiciário após a Receita Federal agendar os leilões para vender ativos da empresa com o objetivo de receber aquilo que a firma devia. Considerando que os ativos eram essenciais para que a operação continuasse, a companhia entrou com uma ação para suspender esses leilões.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – que trata casos de toda a Região Sul – julgou pela manutenção da execução, mas sem os leilões, por considerar prejuízo a capacidade da empresa de se reerguer. A Receita Federal recorreu e o caso chegou ao STJ, onde a sentença do tribunal regional foi confirmada. O relator do processo da Segunda Turma da Corte, ministro Herman Benjamin, apontou que a realização de leilões e hastas públicas são medidas pesadas, tendo em vista que “retiram os bens alienados da posse de empresa executada”.

Sergio Emerenciano, sócio do escritório Emerenciano, Baggio & Associados – Advogados, avalia que o juízo abre um precedente importante e positivo para as empresas, pois a Lei 11.101/2005, chamada Lei de Recuperação Judicial, não prevê a suspensão de execuções fiscais para companhias que tentam se reestruturar, apenas para as execuções realizadas pelos credores privados.

O importante é considerar que independente da natureza/qualificação do crédito do credor, o processo de execução não pode permitir a retirada de ativos de uma empresa em recuperação judicial. Esse entendimento está em construção há muitos anos nos tribunais de todo o pais.