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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou posicionamento daquela Corte acerca do cabimento de indenização a título de danos morais em casos de recusa injustificada/indevida pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico.

No caso analisado, o consumidor beneficiário do plano, teve negada a cobertura de materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico ao qual se submeteu, sob o fundamento de cláusula de exclusão inserida no contrato firmado com a operadora.

Segundo o Ministro Raul Araújo, relator do recurso apresentado pela operadora, “em se tratando de contrato de adesão submetido às regras do CDC, a interpretação de suas cláusulas deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, e que devem ser consideradas abusivas as cláusulas que visam a restringir procedimentos médicos”.

Também, destacou que a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de ser “abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado”.