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No último dia 10 de Janeiro de 2018 foi publicada a Lei nº 13.606/18 no Diário Oficial da União que, dentre outras questões, alterou o artigo 20 da Lei nº 10.522/02 que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (Cadin). Por meio da referida lei, passa a ser permitido à União bloquear bens e direitos dos devedores inscritos na Dívida Ativa da União, sem a necessidade de autorização judicial.

Conforme a previsão legal acima mencionada, uma vez inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor deverá ser notificado para efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados, em até 5 (cinco) dias. Não sendo pago o referido débito no prazo acima mencionado, a Fazenda Pública poderá comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; bem como averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis para venda.

Trata-se de uma inovação nos trâmites da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para recuperação de créditos de tributos federais que já vem gerando polêmicas em razão da suposta inconstitucionalidade de tal medida, por afrontar o devido processo legal, bem como princípios da ampla defesa e contraditório. Ademais, questiona-se a violação ao direito à propriedade, garantias fundamentais, como também a proporcionalidade e razoabilidade.

De todo modo, o dispositivo aguarda regulamentação para efetiva aplicação, o que se espera que ocorra dentro dos próximos 90 dias.