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Por Gustavo Lemos Fernandes e Cecília Rezende de Freitas

Entrou em vigor, na data de ontem (09/08/2018), a Lei nº 13.703 de 08/08/2018 que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas com a finalidade de promover condições mínimas para a realização de fretes no território nacional bem como proporcionar adequada retribuição ao serviço prestado. A referida lei decorre da Medida Provisória 832/2018 adotada em 27/05/2018 após a greve dos transportadores de carga iniciada no dia 21 de maio.

Nos termos da referida lei, os pisos mínimos de frete deverão refletir os custos operacionais totais do transporte, definidos e divulgados nos termos de regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com priorização dos custos referentes ao óleo diesel e aos pedágios.

Para a execução da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a ANTT publicará norma com os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as distâncias e as especificidades das cargas definidas na Lei, bem como planilha de cálculos utilizada para a obtenção dos respectivos pisos mínimos.

A publicação dos pisos e da planilha acima referidos ocorrerá até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano e suas referências serão válidas para o semestre em que a respectiva norma for editada. A falta de publicação de norma contendo os pisos mínimos em questão, autoriza a continuidade da aplicação dos valores anteriormente definidos, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro que o substitua, no período acumulado.

Além disso, a referida lei determina que sempre que ocorrer oscilação no preço do óleo diesel no mercado nacional superior a 10% (dez por cento) em relação ao preço considerado na planilha de cálculos publicada pela ANTT, para mais ou para menos, nova norma com pisos mínimos deverá ser publicada considerando tal variação no preço do combustível.

Ressalte-se que os pisos mínimos terão natureza vinculativa sendo que a sua não observância sujeitará o infrator ao pagamento de indenização em favor do transportador em valor equivalente a 2 (duas) vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido, sendo anistiadas as indenizações decorrentes de infrações ocorridas entre 30 de maio de 2018 e 19 de julho de 2018.

Neste caso, caberá à ANTT adotar as medidas administrativas, coercitivas e punitivas necessárias ao fiel cumprimento do disposto acima, nos termos de regulamento.

Por fim, a lei estabelece que toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser acompanhada de documento referente ao contrato de frete, com informações do contratante, do contratado e do subcontratado, quando houver, e também da carga, origem e destino, forma de pagamento do frete e indicação expressa do valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso mínimo de frete aplicável, sendo certo que tal documento, com o devido registro realizado perante a ANTT, na forma de regulamento, será de porte obrigatório pelo motorista do veículo durante o transporte.

Esclarecemos que o nosso escritório encontra-se a inteira disposição para esclarecimentos de quaisquer dúvidas a respeito de política em vigor.

Este artigo possui caráter meramente informativo, não consistindo em qualquer tipo de consultoria ou orientação técnica e/ou legal a respeito dos temas aqui abordados.