Título padrão

 

Como quaisquer conselhos de fiscalização profissional, a Ordem dos Advogados do Brasil não pode executar judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado por ano da pessoa física ou jurídica inadimplente. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao rejeitar recursos ajuizados pela OAB e pela Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás.

A entidade moveu ação de execução para receber R$ 2.241,87 de um advogado inadimplente por três anos. O juízo de primeiro grau, porém, extinguiu o processo com base no artigo 8º da Lei 12.514/2011, que impede o uso dessa via para conselhos profissionais cobrarem valores inferiores ao total de quatro anuidades.

A Ordem considerava que a legislação não seria aplicável ao caso porque a entidade é distinta de outras entidades de fiscalização. Alegou ainda que a existência de regulamentação específica de caráter especial consolidada na Lei 8.906/94 deveria se sobrepor à norma de natureza geral.

Já a desembargadora Ângela Catão, relatora do caso, afirmou que a 7ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já concluiu que a Lei 12.514 não exclui a Ordem. Também citou entendimento pacificado da corte segundo o qual as anuidades da OAB não têm natureza tributária.

A relatora afirmou que “a cobrança não pode prosseguir, pois, a soma das multas administrativas com as anuidades é inferior ao limite mínimo de que trata a mencionada norma”.

“Importante ressaltar que o limite mínimo se refere ao valor monetário de quatro anuidades, não a cobrança de quatro anuidades em si, como bem explicitado pelo STJ”, afirmou, em voto seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte: CONJUR

“Este artigo possui caráter meramente informativo, não consistindo em qualquer tipo de consultoria ou orientação técnica e/ou legal a respeito dos temas aqui abordados.”