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Entrou em vigor após um vacatio legis de 60 dias a Instrução Normativa nº 34 (IN 34), de 3 de março de 2017, do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), a qual trata do “arquivamento de atos de empresas, sociedades ou cooperativas de que participem estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior e pessoas jurídicas com sede no exterior”.

O texto da referida IN 34 trouxe acaloradas discussões no meio jurídico sobre a obrigatoriedade de estabelecimento de prazo indeterminado nas procurações outorgadas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, a mandatário no país, responsável pela representação e assinatura dos atos a serem registrados.

Para encerrar a polêmica, o DREI promulgou, em 2 de maio de 2017, a Instrução Normativa nº 40, que altera especificamente o art. 2º da IN 34, retirando a obrigação de indeterminação de prazos nas procurações outorgadas com tal finalidade. Sob a nova redação do referido artigo, a obrigatoriedade de outorga da procuração por prazo indeterminado deixou de existir, cabendo ao outorgante observar a legislação que rege o tipo societário da sociedade na qual se faz representar.

É importante verificar que a alteração do artigo em comento da IN 34 também atenua a obrigatoriedade de arquivamento de tais procurações perante a Junta Comercial, uma vez que o novo texto faculta tal arquivamento, desde que em processo autônomo.

Com as alterações perpetradas, reduziram-se as exigências do DREI para registro de atos de sociedades em que participam pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. No entanto, é de suma importância a verificação das exigências apresentadas pela IN 34 para se evitar desnecessárias exigências e atrasos no processo de arquivamento de tais atos.