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O ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5447 para sustar os efeitos do Decreto Legislativo 293/2015, que restabeleceu os períodos de defeso anteriormente suspensos por portaria conjunta dos Ministérios da Agricultura e do Meio Ambiente.

Salientou ainda que os pescadores não serão prejudicados ao deixar de receber o seguro defeso, pois estarão livres para exercer normalmente suas atividades. Destacou ainda que a portaria interministerial também determinou o recadastramento dos pescadores artesanais com o objetivo de detectar fraudes no recebimento do benefício que é pago aos pescadores durante o período de interrupção das atividades.

Em análise preliminar da ação ajuizada pela presidente da República, o ministro entendeu que o Executivo não exorbitou de seu poder regulamentador ao editar a Portaria Interministerial 192/2015, suspendendo o defeso por até 120 dias, pois as normas atingidas por ela são originárias do próprio Executivo, e não de lei. Para ele, também não se sustenta a justificativa do Congresso Nacional de que a portaria teria fim fiscal e, por este motivo, seria inconstitucional.

Lewandowski destacou que a portaria interministerial foi embasada em nota técnica do Ministério do Meio Ambiente que analisou 38 atos normativos instituindo defesos e sugeriu a revisão imediata de oito dessas normas.

Segundo ele, é possível verificar que a revisão busca adequar os períodos de defeso à realidade atual, em que algumas espécies não estão mais ameaçadas de extinção ou os locais de pesca não oferecem riscos para a preservação de determinada espécie.

Destacou também a relação lógica existente entre período de defeso e o pagamento do seguro, que busca compensar o pescador artesanal sem outra forma de subsistência durante a interrupção das atividades pesqueiras. Salientou, ainda, que o mandamento constitucional é o livre exercício profissional, podendo existir exceções apenas para alcançar finalidades específicas, como, no caso, a preservação de espécies pesqueiras e do meio ambiente. “Se o defeso, segundo os técnicos, não deve persistir por não mais atender ao fim a que se destina, o recebimento do seguro também passa a ser indevido, ensejando a sua manutenção indevida, em tese, uma lesão ao erário”, ressaltou.

O presidente do STF observou ainda que, em laudo técnico juntado aos autos, o Ministério da Fazenda aponta que a evolução do número de beneficiários do seguro defeso é incompatível com a realidade da pesca profissional brasileira. Segundo o documento, um estudo do IPEA indica uma discrepância entre o número de beneficiários em 2010 (584,7 mil) e os indivíduos que exerciam o ofício de pescadores artesanais naquele ano, 275,1 mil segundo o Censo.

Em exame preliminar da matéria, o ministro considera que a presunção de constitucionalidade é favorável à Portaria Interministerial 192/2015, pois o Executivo não teria exorbitado o poder regulamentador conferido pela Lei 11.595/2009. Ele entendeu ser necessária sua atuação pelo risco de ocorrência de prejuízo à atividade pesqueira e de dano ao erário se mantida a continuidade do período de defeso nas áreas em que foi suspenso. “Ademais, entendo justificado o perigo da demora, uma vez que a manutenção do pagamento de seguro defeso, durante período em que a pesca não se afigura prejudicial ao meio ambiente, poderia lesar os cofres públicos em R$ 1,6 bilhão a partir de 11/1/2016”, concluiu o ministro.

A liminar será submetida a referendo do Plenário do STF.

Fonte: AASP