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O Departamento de Águas e Energia Elétrica- DAEE em 16 de dezembro p.p, publicou a portaria DAEE/3907, com critérios e procedimentos para a classificação, implantação e revisão periódica de certificação de segurança das barragens para acumulação de água no Estado de São Paulo.

Essa portaria regulamenta a aplicação da lei federal 12.334/2010 que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e cria o Sistema Nacional de Informações de Segurança de Barragens (SINISB).

A legislação restringe a atuação do DAEE aos reservatórios para uso múltiplo dos recursos hídricos em rios de domínio do Estado. Isso não inclui as barragens destinadas à acumulação de rejeitos potencialmente poluentes (de competência da Cetesb), geração de energia elétrica (de competência da ANEEL) e de rejeitos minerais (de competência do DNPM).

Estabelece critérios e procedimentos para classificação das barragens que se enquadram na Lei Federal nº 12.334/2010, seguindo o que está previsto nas Resoluções 143/2012 e 144/2012 do CNRH (Conselho Nacional de Recursos Hídricos).

As barragens de que trata esta portaria são classificadas segundo a categoria de risco e de dano potencial associado em baixo, médio e alto, em termos econômicos, sociais ou de perda de vidas humanas, em conformidade com os critérios estabelecidos no Anexo I; e abrangem barragens com até 15 metros de altura e capacidade para acumular até 3 milhões de metros cúbicos de água.

O documento trata também da estrutura e conteúdo do Plano de Segurança de Barragem, da sua elaboração e disponibilização até o início de operação da barragem ou, para barragens existentes, até a emissão ou renovação de outorga; a periodicidade de renovação em função da classificação da barragem quanto à categoria de risco e de dano potencial associado.

O Plano de Segurança de Barragem deve ser elaborado por profissionais habilitados perante o CREA, com atribuições definidas pelo CONFEA, e recolhimentos das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica.