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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não reconheceu há proibição de ex-empregado trabalhar para o concorrente sob a pena de limitação indevida ao direito fundamental do livre exercício da profissão.

Entende ser natural que os trabalhadores atuem no mesmo ramo de negócio, diante do conhecimento técnico e especializado conquistado, o que não representa deslealdade nem má-fé com o antigo empregador.

Esse entendimento levou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar a sentença que não reconheceu concorrência desleal na conduta de um ex-empregado de uma indústria de balas e doces do interior gaúcho, que migrou para a concorrente.

Para o juiz João Regert, da Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio não existe previsão legal que impeça alguém de contatar os clientes do ex-empregado para oferecer produtos de seu atual empregador. Impedir esse tipo de contato, segundo o julgador, afrontaria o princípio da livre concorrência, garantido no artigo 170, inciso IV, da Constituição da República. Além disso, ter acesso a nomes de clientes e seus meios de contato não se constituem em informações privilegiadas ou confidenciais. Logo, não estão protegidos pelo sigilo profissional.

O juiz Sylvio da Silva Tavares, na corte, relator da apelação, ressalta que o ex-empregado só tinha compromisso em relação às informações técnicas consideradas sigilosas, obtidas durante a vigência do contrato de trabalho, mas que essa obrigação tem de ser vista à luz do princípio da razoabilidade.

‘‘Ora, ao mesmo tempo em que a empresa possui informações sigilosas, o empregado conquista conhecimento e experiência através do seu labor. Estas conquistas são inseparáveis do trabalhador, de modo que ele as leva consigo, onde quer que esteja’’, escreveu no acórdão.

Segundo o relator não é possível concluir que tenha havido concorrência desleal por parte dos réus: Ex-funcionário e empresa concorrente.

O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento realizada no dia 19 de novembro passado.

 Compreendendo o caso

A empresa Peccin Alimentos S/A, fabricante de balas e guloseimas estabelecida na cidade de Erechim (RS), ajuizou ação de conhecimento para que o Poder Judiciário tomasse providências contra um ex-empregado e o concorrente Wallerius S/A Doces e Alimentos, de Arroio do Meio (RS). Na inicial apresenta as informações de que o empregado que trabalhou como trader pelo período de um ano, vem usando informações privilegiadas, fichas cadastrais e dados de clientes em benefício próprio e do novo empregador.

Segundo a peça ajuizada na Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio, a ‘‘usurpação’’ desses dados e informações vem servindo para a concorrente, que opera no mesmo segmento mercadológico, objetivando conquistar clientes no exterior.

A autora alega que a empresa Wallerius aliciou seu ex-empregado justamente com o objetivo de utilizar essas informações confidenciais.

Essa conduta caracterizaria por um lado, infração ao contrato de trabalho e, por outro, concorrência desleal, pelo desvio de clientela por meio fraudulento.

A inicial pede que a Justiça condene os demandados a se abster imediatamente do uso dessas informações para fazer contato com clientes seus estabelecidos no exterior, a fim de oferecer os seus produtos sob a pena de imposição de multa.

Indeferida a antecipação de tutela, concorrente e ex-funcionário apresentam contestação conjunta, negando que tenha havido usurpação de informações privilegiadas. A empresa também nega ter aliciado o ex-empregado da Peccin. Diz que participa, há vários anos, da maior feira de confeitos, em Colônia (Alemanha), que lhe permite grande captação de clientes.

Para finalizar garante que não há nada de ilegal na mensagem de despedida do autor a um cliente da Peccin já que só deu ciência de sua saída e aproveitou para oferecer seus serviços, embora no concorrente.