Título padrão

 

Por Gustavo Lemos Fernandes e Maria Eduarda Wiederkehr

Em 6 de agosto de 2018 entrou em vigor, a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC 226/18, da Anvisa, a qual dispõe sobre os requisitos técnicos e os procedimentos a serem observados no cadastro de tabacos beneficiados e nos processos de cadastro e registro dos produtos fumígenos derivados do tabaco.

Dentre as mudanças destacam-se as definições mais claras dos produtos fumígenos, a exigência para que as empresas retenham as documentações analíticas, de produção e da cadeia de distribuição dos produtos, bem como a previsão de inspeções sanitárias para a verificação de conformidade e a simplificação de processos para fins exclusivos de exportação.

É importante lembrar que qualquer produto fumígeno deve estar devidamente regularizado na ANVISA para importação, exportação e comercialização em território nacional. O descumprimento das disposições contidas na Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando o infrator às penalidades previstas no diploma legal e demais disposições aplicáveis, sem prejuízo das sanções de natureza civil, administrativa e penal cabíveis.

Este artigo possui caráter meramente informativo, não consistindo em qualquer tipo de consultoria ou orientação técnica e/ou legal a respeito dos temas aqui abordados.