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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.269.757, não acolheu argumento apresentado pela Unimed, em recurso interposto para questionar decisão que garantiu a cobertura de tratamento médico a um bebê recém-nascido, mesmo sem a criança ter sido incluída no plano de saúde dos pais.

Segundo o plano de saúde, a criança nasceu com problemas respiratórios e como o parto não havia sido custeado pelo convênio, não poderia ser considerada como dependente. Assim, a cobertura foi negada.

Segundo o Ministro Relator Luis Felipe Salomão, a cobertura assistencial é garantida ao recém-nascido até 30 dias após o parto, conforme disposto no artigo 12, inciso III, alínea a, da Lei 9.656/98, não fazendo a lei nenhuma restrição em relação ao parto ser custeado pelo plano.