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Segundo recente entendimento proferido pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em processos distintos, é considerado válido o acordo coletivo que fixa condições de trabalho diferentes das previstas em lei, desde que este apresente concessões recíprocas e/ou contrapartidas em favor dos empregados.

Os processos acima mencionados tratavam da base de cálculo das horas extras e da jornada noturna reduzida e tiveram suas decisões proferidas em primeira e segunda instância totalmente reformadas no âmbito do TST, o qual reconheceu em ambos os casos a possibilidade de flexibilizar a legislação trabalhista ante o disposto em sede de acordo coletivo.

Ressalte-se que ambas as decisões prestigiam a autonomia privada coletiva prevista no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, o qual assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Entretanto, é importante esclarecer que, para que a negociação coletiva seja válida e a flexibilização das normas trabalhistas possível, conforme os casos acima citados, o Tribunal Superior do Trabalho vem exigindo o cumprimento de, basicamente, dois requisitos: que os direitos negociados sejam disponíveis, ou seja, não correspondam a direitos irrenunciáveis pelo empregado, tais como normas de identificação profissional ou concernentes à saúde e segurança do trabalho; e, que não haja renúncia pura simples a direitos assegurados por lei, devendo haver contrapartidas efetivas em decorrência da negociação.

No primeiro caso analisado, a redução das parcelas componentes da base de cálculo das horas extras foi compensada pelo majoração do adicional de horas extras; no segundo, a diminuição do horário considerado como de trabalho noturno foi compensada pelo aumento do adicional noturno. Tratando-se, nas duas situações analisadas, de direitos disponíveis (adicionais de horas extras e de trabalho noturno) e tendo havido contrapartidas recíprocas e, portanto, efetiva transação (despojamento bilateral), a corte superior trabalhista considerou válidas as normas coletivas que pactuaram a flexibilização desses direitos.

Cumpre, porém, observar que a Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) restringiu a possibilidade de revisão das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho pela Justiça do Trabalho, dispensando a indicação expressa de contrapartidas recíprocas nos instrumentos normativos de trabalho (CLT, artigos 8º, § 3º e 611-A, §2º).

Em razão disso, há a expectativa de que o Tribunal Superior do Trabalho reformule o entendimento sobre o tema, a fim de acomodar as modificações recentemente introduzidas na lei.

Este artigo possui caráter meramente informativo, não consistindo em qualquer tipo de consultoria ou orientação técnica e/ou legal a respeito dos temas aqui abordados.