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A Receita Federal publicou em setembro p.p., o Ato Declaratório executivo com o  objetivo de  exclusão de algumas Pessoas Jurídicas do Simples Nacional.

Primeiro parágrafo do Ato Declaratório executivo:

“Viemos comunicar-lhes que, no dia 26 de setembro de 2016, terá início em todo o Brasil, o procedimento de exclusão de ofício de pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional motivada, exclusivamente, por débitos com exigibilidade não suspensa, previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme previsto no art. 17, inciso V, art. 29, inciso I, art. 30, caput, inciso lI, art. 31, inciso IV, e art. 33, caput, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”.

 A partir deste comunicado o Fisco Federal passou a realizar a expulsão do Simples Nacional das Pessoas Jurídicas que optaram por tal regime e que possuem débitos previdenciários ou não previdenciários não suspensos, seja perante a Receita Federal ou a Procuradoria da Fazenda Nacional.

O  objetivo do comunicado visou dar cumprimento a Lei nº. 123/2006, que regula essa disciplina tributária. O  inciso V do seu art. 17 – mencionado no ato – prevê expressamente o débito não suspenso como situação que ocasiona tal exclusão.

Todos os contribuintes que se encontram na condição elencada estão recebendo os Atos Declaratórios Executivos no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), que pode ser consultado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Portal Eletrônico da Receita Federal (conhecido por E-cac).

O  contribuinte encontrará  a relação dos seus débitos tributários e previdenciários, assim como o comunicado de que se os valores não forem regularizados em até 30 dias após o recebimento da ADE, ocorrerá a sua exclusão de ofício do Simples.

Existindo débitos o  Código Tributário Nacional prevê duas formas para regularização: suspendendo a exigibilidade do crédito em atraso; ou extinguindo-o.

Os atos que suspendem a exigibilidade do crédito tributário estão listados no art. 151 do CTN. Dentre eles, o parcelamento é o mais utilizado para regularizar tais créditos, pois é a forma mais democrática, já que possibilita a segmentação da dívida em diversas parcelas. Sua realização pode ocorrer diretamente pelo portal E-cac da Receita Federal.

Caso o contribuinte não consiga virtualmente é necessário agendar e comparecer a um dos postos físicos da Receita Federal.

Outra saída legal para evitar a retirada do Simples é extinguir os débitos tributários. A forma mais óbvia – e mais dolorosa – de extinção é o pagamento integral da dívida. Porém, em tempos de crise, essa medida dificilmente será adotada pelos empresários.

Dentre as onze formas legais de extinguir o crédito, duas merecem atenção: a prescrição e a decadência; e a dação em pagamento em bens imóveis.

É muito importante verificar se os créditos que estão sendo cobrados não estão prescritos ou incorreram em decadência. A certificação de ocorrência significa um grande fôlego financeiro para a empresa. De outro lado, a dação em pagamento em bens imóveis é o mecanismo mais recente de extinção de tais créditos. Apesar de ter sido incluída no CTN em 2001, seu procedimento somente foi regulado neste ano, por meio da Lei Federal nº 13.259.

É interessante que o contribuinte verifique se não vale a pena utilizar essa ferramenta legal para saldar a sua dívida.

Se o contribuinte apurar a presença de inconsistências no débito cobrado, é essencial que este apresente contestação da sua exclusão perante a Receita Federal.

 A restrição ao Simples retira dos empresários vários benefícios essenciais na manutenção do seu negócio, dentre eles: A redução dos encargos previdenciários, diminuição dos valores tributários e a maior facilidade na arrecadação e na prestação de obrigações acessórias.

Fonte: COAD