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É válida cláusula compromissória prevista em contrato de adesão “se o consumidor vier a tomar a iniciativa do procedimento arbitral, ou se vier a ratificar posteriormente a sua instituição, no momento do litígio concreto”.

Sob esse entendimento, o Ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª Turma do STJ assentou a possibilidade de previsão de cláusula arbitral em contrato de compra e venda de imóvel na planta, salientando, contudo, que na hipótese, a instauração do procedimento vincula o fornecedor e não o consumidor.

Isso porque, como destacou o Ministro, embora o Código de Defesa do Consumidor não vede o uso da arbitragem, em seu sistema protetivo, o consumidor deve deter o poder, se assim desejar, de “libertar-se da via arbitral para solucionar eventual lide com o prestador de serviços ou o fornecedor”. Sua recusa à utilização da arbitragem prescinde de motivação.

No caso julgado, o contrato firmado pelas partes previa o uso da arbitragem. Considerando a propositura de demanda judicial pelo consumidor, a cláusula compromissória foi afastada.