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Por Ari de Oliveira Pinto
Advogado, contador e especialista em Direito Tributário Nacional e Internacional

Decreto nº 9.393, de 30.05.2018, altera o Decreto nº 8.415/2015, que regulamenta o Reintegra.

Esse programa se aplica a pessoas jurídicas que exportam bens industrializados no país e estejam classificados em códigos da Tabela de IPI contidos no anexo do Decreto 8.415, adicionada à condição do custo total de insumos não superior ao limite percentual do preço de exportação. Podendo apurar créditos através da aplicação dos percentuais abaixo sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

Os citados percentuais são:

1 – 0,1%, entre 01.12.2015 a 31.12.2016;
2 – 2%, entre 01.01.2017 a 31.05.2018 e,
3 – 0,1%, a partir de 01.06.2018.

Lei 13.670, de 30.05.2018 – Alteração da Lei nº 10.865/2004

Altera o § 21 do artigo 8º da  Lei nº 10.865, de 30.04.2004, dispondo que, até 31.12.2020, as alíquotas da Cofins-Importação ficam acrescidas de um ponto percentual na importação dos bens classificados na TIPI, e que se encontram elencados no artigo 2º da Lei nº 13.970.

Lei 13.670, de 30.05.2018 – Alteração na Lei nº 12.546/2011.

Essa alteração trata da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, cuja alíquota passa a ser de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).*

Segue a relação dos produtos classificados na TIPI que se enquadram nessa forma de contribuição:

a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63;

b) 64.01 a 64.06;

c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;

e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;

f) 4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00;

g) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00;

h) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60;

Alteração na Lei nº 8.218/91

Que trata da aplicação de multa às empresas que não mantenham à disposição da RFB os arquivos digitais que modificou os percentuais a serem adotados nas circunstâncias previstas no artigo 12 e seus incisos.

*Exceto para as empresas jornalísticas e de radiodifusão de sons e imagens,  para empresas de transporte rodoviários de cargas enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 e ainda para as empresas que fabricam os produtos classificados nos códigos: 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02 – exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento)- , e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03 e 03.04, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento).
Este artigo possui caráter meramente informativo, não consistindo em qualquer tipo de consultoria ou orientação técnica e/ou legal a respeito dos temas aqui abordados.