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Na composição das disciplinas que compõem um programa efetivo de conformidade ou Compliance é notória a atenção dispensada àquelas relacionadas com temas como antitruste e anticorrupção.

Muito se tem discutido sobre a responsabilidade dos empregadores sobre os atos de seus subordinados perante terceiros, notadamente o Poder Público, além do risco de lesões aos direitos dos próprios empregados na execução dos contratos de trabalho.

O Brasil é considerado um dos países de maior litigância trabalhista do mundo, as questões laborais há décadas são consideradas como parte do planejamento (e do “custo”) de qualquer atividade empresarial e, de certa forma, acabam sendo incorporados na rotina das organizações por vezes como o assunto sobre o qual nada se pode fazer, além do cumprimento das normas.

Este comportamento, comum no meio empresarial, represa uma possibilidade efetiva de melhoria de controles internos, mitigando não apenas o risco efetivo de penalidades na esfera do direito do trabalho, como também auxiliando na criação de um ambiente culturalmente transparente e, portanto, com melhores chances de controle e descoberta de infrações – tanto ao código de conduta da empresa, quanto a regulamentos externos.

A Lei anticorrupção brasileira (12.846/13), inovou ao fazer previsão expressa da responsabilidade objetiva das empresas e seus administradores por atos de seus empregados junto à Administração Pública, nacional ou estrangeira.

Os principais reguladores internacionais na esfera antitruste e anticorrupção há anos não mais admitem a figura do dirigente ou empresário que se esconde atrás de sua força de trabalho, alegando ignorância dos atos praticados em nome da empresa – pelo contrário, um dos atenuantes mais utilizados na redução de penalidades nessas esferas é, comumente, a comprovação do treinamento da força de trabalho no programa de ética e conformidade, comprovação da aplicação de penalidades a infratores de políticas internas (“Tolerância Zero”); e engajamento da liderança na suas palavras e comportamento (“Walk the Talk”e “Tone at the Top”), entre outros aspectos.

O conjunto de normas trabalhistas brasileiras é complexo, contendo regras para as mais diversas situações cotidianas de trabalho. Incluem-se nesse conjunto os regramentos aplicáveis a determinadas empresas ou categorias econômicas, quais sejam, os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho respectivamente, além de Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, Portarias, Resoluções Administrativas, Súmulas e Orientações Jurisprudenciais dos Tribunais Trabalhistas, entre tantas outras.

A existência de programas de Compliance tende, por fim, a evitar ou reduzir penalidades no âmbito administrativo e judicial pela demonstração inequívoca de esforços da empresa para cumprir a legislação em vigor e ir além, ou seja, conduzir seus negócios com ética e integridade ainda que não haja norma positiva que exija a conduta.

Fonte: LEC.