29.04.2016 – Superior Tribunal de Justiça (STJ) não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica à simultânea persecução penal da pessoa física.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibiliza em seu site a ferramenta Pesquisa Pronta com pelo menos 35 acórdãos sobre a temática “Sistema ou Teoria da Dupla Imputação em crime ambiental” onde trata da responsabilização das empresas, associações e organizações ao cometerem crimes ambientais sem a necessidade de dupla imputação (empresa e diretor).

A interpretação dos ministros do STJ vem do artigo 225, parágrafo 3º da Constituição Federal, que não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.

Na prática, uma organização empresarial pode ser ré em processo penal sem que figure como corréu um dos seus dirigentes ou controladores.

A compilação foi feita com base em vários recursos que questionavam a responsabilização automática de diretores e executivos (como polo passivo nas ações) em casos de crimes ambientais praticados pelas empresas.

A defesa dos réus buscava, ainda, sob outro aspecto, afastar a responsabilização da pessoa física, argumentando ser necessário provar a conduta do dirigente para responsabilizá-lo de algum ato cometido pela pessoa jurídica.

As decisões do STJ seguem a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. A conduta dos dirigentes tem que ser comprovadamente ilícita, mas a falta desta comprovação não extingue por completo a ação penal, apenas restringe a responsabilização à pessoa jurídica.

Uma das ementas da Pesquisa Pronta resume o posicionamento da corte a respeito do assunto. “Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome”.

Fonte: STJ