País já tem regras suficientes para divisão de lucro
A proposta do governo de estabelecer que as empresas devem distribuir lucros entre seus funcionários, defendida durante o Fórum Social Mundial no final de janeiro, não assustou apenas os empresários, mas também surpreendeu os advogados. A ideia, defendida pelo ministro do Trabalho, Carlos Lupi, e o secretário de Reforma do Judiciário, Rogério Favreto, é que as empresas dividam 2% dos lucros igualmente entre os funcionários e outros 3% conforme seus próprios critérios. Advogados dizem que já existe regra no país disciplinando o tema. A Lei Federal 10.101/2000 determina que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, conforme critérios listados na própria lei, como comissão escolhida pelas partes, convenção ou acordo coletivo, programa de metas e resultados, índices de produtividade ou lucratividade das empresas. “Mais uma vez, acreditamos que a iniciativa privada está na iminência de ser penalizada em prol da ânsia de arrecadação do governo federal”, considera Cristina Buchignani, sócia do Emerenciano, Baggio e Associados. Ela considera nocivo retirar das empresas o direito de decidir o que pretendem fazer com o resultado da atividade econômica, ou seja, com aquilo que é delas. Bônus de executivos Outra proposta apontada como desnecessária por outro advogado é a do Banco Central de regulamentar os bônus dos executivos de financeiras. Segundo a proposta, que está sendo discutida em audiência pública pelo Banco Central, 60% da bonificação pode ser paga no primeiro ano. O restante terá de ser pago nos anos seguintes. “Não é questão de ordem pública. O Direito não admite essa interferência”, afirma. Se o conceito fosse aplicado aos parlamentares, diz, equivaleria a pagar durante um ano uma parte do salário durante um ano e condicionar o pagamento do restante, por exemplo, ao fato de eles cumprirem ou não o que prometerem em campanha eleitoral. O advogado diz que o sistema financeiro brasileiro já tem excelentes instrumentos para evitar o risco de quebra dessas empresas, como depósito compulsório e indisponibilidade de bens em casos de indícios de fraudes.
• Site Consultor Jurídico, 14/02/2010
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