29.12.2015 – Entidade ajuíza ação (ADI) 5429 questionando a isenção de contribuição sindical de empresas sem empregados.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5429, na qual questiona dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que disciplinam o recolhimento da contribuição sindical (artigos 2º, 513, alínea “e”, 579 e 580), foi ajuizada  no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o objetivo da entidade é que o STF dê a esses dispositivos a interpretação conforme a Constituição Federal ao vocábulo “empregador”, no sentido de admitir que empresas sem empregados também sejam obrigadas ao recolhimento da contribuição.

A entidade ressalta que a Justiça do Trabalho vem adotando o entendimento de que a empresa que não possuem empregados e empresas como as  holdings, que têm como objeto social apenas a participação em outras sociedades, também sem empregados, estariam desobrigadas do recolhimento da parcela.  Dentre as argumentações a CNC refere  que a contribuição sindical, que suporta o movimento corporativo ou sindical no Brasil, foi constitucionalizada com perfil tributário (artigo 8º, inciso IV, Constituição Federal), seu fato gerador não pode ser alterado pela CLT. “Pertencendo a pessoa jurídica a determinada categoria econômica, a estrutura sindical está a serviço de seus direitos e interesses, tenha ou não empregados”, sustenta.

De acordo com a CNC, empresas como as  holdings em geral não possuem empregados porque se utilizam das estruturas de suas controladas, mas gozam da defesa da categoria, e “não é razoável que deixem de contribuir para o sindicato, até porque têm a pirâmide sindical atuando em seu favor”.

Com essa argumentação, a entidade sindical pede que o STF confira aos dispositivos a interpretação conforme aos artigos 8º, inciso IV, e 149 da Constituição Federal, atribuindo ao vocábulo “empregador” o sentido de “pessoa jurídica potencialmente empregadora”, e julgue inconstitucional a exclusão da obrigatoriedade da incidência de contribuição sindical patronal às pessoas jurídicas que não possuam empregados.

O ministro Marco Aurélio, relator da ADI 5429, aplicou o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que faz com que o mérito seja diretamente julgado pelo Plenário do STF, sem exame prévio do pedido de liminar.