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A partir do dia 17/11/2017, entrará em vigor no Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 7753 de 17 de outubro de 2017, que dispõe sobre a instituição do Programa de Integridade (Compliance) pelas empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privado com a Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, com valores superiores a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) referente a obras e serviços de engenharia e R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) referente a compras e serviços com prazo de vigência igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.

O  Programa de Integridade consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de identificar e reparar os desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública do Estado do Rio de Janeiro.

A referida lei aplicar-se-á às sociedades empresárias e às sociedades simples, sendo estas personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, e ainda à quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, desde que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, mesmo que temporariamente. Além disso e dentre outros, estabelece os parâmetros de avaliação, quanto a existência e aplicação, do referido Programa de Integridade.

O prazo para implementação do Programa de Integridade deverá ser de até 180 dias da celebração do contrato, sendo que o não atendimento de tal obrigação sujeitará a empresa contratada a aplicação de multa diária de 0,02%, calculada sobre o contrato, até o limite 10% deste valor, sem prejuízo da possibilidade de ficar proibida de contratar com o Estado do Rio de Janeiro até que sua situação seja regularizada.