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A viúva de beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão obteve decisão determinando a sua manutenção no plano por prazo indeterminado, nas mesmas condições originariamente contratadas pelo de cujus.

A 2ª Turma do Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná destacou que não se trata de um contrato de plano de saúde coletivo com vínculo empregatício tradicional, mas sim de plano coletivo vinculado à órgão de classe, sendo assim “plenamente possível” a manutenção da dependente por prazo indeterminado, devendo a viúva, no entanto, assumir o pagamento integral de sua mensalidade e não somente o valor relativo à coparticipação.

Constatando o “descaso” no atendimento administrativo da viúva, que ficou sem a cobertura do plano, foi garantida indenização por dano moral à autora da demanda, no valor de R$ 5 mil.