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Em recente julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a presunção de exclusividade relativa à zona de atuação em contrato de representação comercial que não continha qualquer previsão expressa sobre tal questão.

Nos termos do artigo 31 da Lei 4.886/65 que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, com redação dada pela Lei nº 8.420/92, a exclusividade não se presume na ausência de ajustes expressos.

Apesar disso, o STJ entendeu que a exclusividade poderá ser presumida, mesmo que não há previsão expressa no contrato, desde que não haja determinação em sentido contrário, ou seja, cláusula dispondo expressamente que não haverá exclusividade em relação a determinada área de atuação.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, “haverá exclusividade quando houver expressa previsão em contrato escrito ou nas hipóteses em que, mesmo havendo instrumento escrito, o contrato for omisso quanto à atribuição de zona de atuação exclusiva. Ressalte-se, por fim, que doutrina e jurisprudência afastam a presunção de exclusividade em contratos firmados verbalmente sob a égide da Lei 4.866”.

Com este entendimento, ficará garantido ao representante comercial cujo contrato de representação comercial não disponha expressamente sobre a não-exclusividade em sua zona de atuação, o direito de receber a respectiva comissão pelos negócios ali realizados diretamente pelo próprio representado ou ainda por intermédio de terceiros.

Destacamos que nosso escritório se encontra plenamente apto a esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas a este tipo de contrato, bem como relacionadas à legislação e entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema.

Fonte: REsp 1634077/STJ

Atenciosamente,

Gustavo Lemos Fernandes
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