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por Sílvia Pimentel | De São Paulo

Operações em dinheiro, inclusive com moedas estrangeiras, para a aquisição de bens e serviços com valores iguais ou superiores a R$ 30 mil deverão ser informadas à Receita Federal por pessoas físicas e jurídicas a partir de 2018. A nova exigência está prevista na Instrução Normativa RFN nº 1.761, publicada na edição de 21/11/2017 do Diário Oficial da União. A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME) só não será exigida das instituições financeiras reguladas pelo Banco Central. Com a medida, a Receita Federal pretende fechar o cerco à sonegação, corrupção e lavagem de dinheiro em operações liquidadas em moeda física.

De acordo com o texto da IN, que tem 13 artigos e dois anexos, serão aplicadas dois tipos de multas, com valores fixos e em percentuais, que variam de R$ 500 a R$ 1.500 e de 1,5% a 3% por mês sobre o valor da operação, respectivamente.

Alguns especialistas tributaristas argumentam que, embora a norma traga uma espécie de redutor nos casos do cumprimento da obrigação antes de um procedimento de ofício, o valor da multa chama atenção. Eles afirmam que a multa é cumulativa, cobrada por mês de atraso que, ao longo do tempo, o valor pode ser tornar inacessível. Não limitando sua análise à potencialidade onerosa, a natureza da norma requer, também, seu próprio holofote. A instituição de uma obrigação acessória por meio de uma instrução normativa, e não por lei, é passível de questionamento na Justiça, no entendimento de tais especialistas. Já há, acrescentam, posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contrário à criação de declaração nos mesmos moldes.

A nova exigência, mencionam, gerará confusão entre as pessoas físicas, principalmente pela falta de familiaridade na prestação de contas ao Fisco.

 

Fonte: Valor Econômico