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De acordo com a sentença, proferida nesta segunda-feira (18/1), pelo Juiz Adriano Mesquita Dantas da 8º Vara do Trabalho de João Pessoa no Estado da Paraíba, a Lei 12.990/14, que reserva 20% de vagas nos concursos públicos para negros, é inconstitucional, pois viola os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da qualidade do serviço público, previstos nos artigos 3º, IV; 5º, caput; e 37, caput e II da Constituição Federal, além de contrariar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A sentença foi proferida em ação promovida por um candidato ao cargo de escriturário do Banco do Brasil, o qual se sentiu lesado após a sua nomeação ter sido preterida pela convocação de outros 14 classificados, sendo 11 de ampla concorrência e três cotistas (aprovados nas posições 25º, 26º e 27º). De acordo com o reclamante, caso não existisse a reserva de vagas, teria sido nomeado para o cargo.

Neste caso, o douto juiz, reconhecendo os direitos do reclamante, determinou a sua contratação pelo Banco do Brasil, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, destacando que os critérios para investidura em cargos e empregos públicos decorrem das características do cargo, e não dos candidatos, sendo fundamental o recrutamento dos mais capacitados, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, religião, orientação sexual ou política, entre outras características pessoais.

Em suas palavras, o juiz proferiu em sua sentença “a Lei n.º 12.990/2014 assegurou a reserva de vagas para os negros nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos; entretanto, não existe direito humano ou fundamental garantindo cargo ou emprego público aos cidadãos, até porque a matriz constitucional brasileira é pautada na economia de mercado (art. 173), onde predomina o livre no exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII) e na livre iniciativa, livre concorrência e livre exercício de qualquer atividade econômica (art. 170), observando-se, evidentemente, os ditames da justiça social”.

Neste sentido, o juiz entendeu que ao aplicar os efeitos da Lei 12.990/2014, os negros estariam sendo duplamente favorecidos, na medida em que já existe lei que visa suprir eventual dificuldade dos negros na aprovação em concurso público, qual seja a Lei n.º 12.711/2012 que prevê uma política pública de cotas nas universidades, já que a origem do problema estaria na educação.

A despeito de tal comparativo, o juiz destacou ainda que as cotas que são asseguradas no âmbito do concurso público diferem daquelas asseguradas nas universidades porque neste último caso, a questão discutida tem relação direta com o direito fundamental à educação, algo que não existe em relação ao emprego. Se assim o fosse, estaria o Estado obrigado, ou pelo menos comprometido, a disponibilizar cargos e empregos públicos para todos os cidadãos, o que não se aplica.

“Não existe direito humano ou fundamental garantindo cargo ou emprego público aos cidadãos, até porque a matriz constitucional brasileira é pautada na economia de mercado (artigo 173)”.

O juiz ressaltou ainda que a Constituição prevê que o concurso é regra para seleção de candidatos para cargos públicos, com o propósito de aferir e selecionar os melhores de acordo com suas aptidões para o exercício das respectivas funções.

“Isso decorre do princípio basilar da administração pública, que é exatamente a supremacia do interesse público sobre o particular, que juntamente com o princípio da indisponibilidade do interesse público, formam os pilares do regime jurídico administrativo brasileiro. A máquina administrativa deve perseguir prioritariamente a eficiência e economia, para os quais se torna imprescindível a aptidão dos ocupantes de cargos e empregos públicos”, afirmou.

Neste caso, a única ressalva a esta regra seria em relação às pessoas com deficiência, conforme prevista no artigo 37, VIII, da Constituição Federal.

“Fora dessa hipótese expressamente ressalvada no texto constitucional, não há outra. E como não há outra exceção admitida pelo texto constitucional, não poderia o legislador infraconstitucional criá-la  sob  pena de comprometer a obrigação constitucional de o Estado fornecer e prestar um serviço público de qualidade e de violar o direito fundamental do cidadão a tais serviços, o que tem sido denominado na doutrina como direito fundamental à boa administração pública”.

Vale por fim ressaltar que os efeitos decorrentes desta decisão, declarada inédita pelo advogado do reclamante, se aplicam somente ao caso em questão.