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A Lei Complementar nº 155 de 2016 vigente a partir de 01 de janeiro deste ano de 2017, visando alterar a Lei do Simples Nacional inseriu um novo modelo de investimento ao ordenamento jurídico brasileiro direcionado às Startups, o chamado “Investimento-Anjo”.

Por definição a “Startup” pode ser entendida como um grupo de pessoas à procura de um modelo de negócios repetível e escalável trabalhando em condições de extrema incerteza. Em geral, pode se definir o investimento-anjo como aquele realizado nos primeiros estágios de desenvolvimento de um “Startup”.

Para a maior parte dessas empresas a obtenção de um investimento nessa fase é fator determinante para seu sucesso, permitindo que a “Startup” possa atravessar os difíceis anos iniciais da existência de um negócio inovador.

Para a nova regra acima mencionada, o Investimento-Anjo foi definido como sendo aquele feito por pessoa física ou jurídica (inclusive fundos de investimento) em uma empresa optante do Simples Nacional mediante a assinatura de um contrato de participação que tenha por finalidade o fomento, a inovação e os investimentos produtivos.

Neste sentido, para que possa receber o investimento de um Investidor-Anjo, a empresa beneficiária deverá ser optante do Simples Nacional, sendo este um requisito indispensável à luz da nova Lei.

A maior e mais importante mudança da nova lei é no sentido de conferir mais proteção ao Investidor-Anjo. Isso se deve porque o investimento não é somado ao Capital Social da empresa “Startup”, de forma que o Investidor-Anjo não se tornará sócio, e também não terá direito de voto.

Tal mudança é vital para incentivar esta forma de investimento e aquecer o mercado nacional, em razão de não incluir o investidor, inicialmente, no alto risco do negócio.

Ademais, trazendo também amparo aos empreendedores da “Startup” a lei limitou os contratos de participação a um prazo máximo de 7 (sete) anos, sendo que durante os dois primeiros anos, o investidor-anjo não poderá auferir qualquer retorno de seu investimento. Restringiu-se também, a remuneração do investidor-anjo a 50% dos lucros obtidos pela “Startup” durante a vigência do contrato.

Por fim, destacamos que nosso escritório se encontra perfeitamente apto e qualificado para prestar a assistência jurídica necessária apoiando e assessorando os nossos clientes (sendo eles Investidores ou “Startups”) na negociação, análise de riscos e na elaboração do contrato de participação referente ao Investimento-Anjo.

Luiz Gustavo Lemos Fernandes

Sócio

EMERENCIANO, BAGGIO E ASSOCIADOS – ADVOGADOS