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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), através da Portaria 948/2017, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 19-9, disciplina o procedimento administrativo para apuração de responsabilidade de terceiros pela prática da infração à lei consistente na dissolução irregular de pessoa jurídica devedora de créditos inscritos em dívida ativa (DAU), denominado de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR).

O contribuinte interessado poderá, mediante acesso ao Centro Virtual de Atendimento da PGFN (e-CAC PGFN), disponível no sítio da PGFN na internet (www.pgfn.gov.br), efetuar a consulta ao procedimento instaurado, contendo os respectivos fundamentos e as informações relacionadas à cobrança.

O PARR será iniciado mediante a notificação, por carta com aviso de recebimento, do terceiro ao qual se imputa responsabilidade, para, se desejar, apresentar, no prazo de 15 dias corridos, a sua impugnação. Se essa forma de notificação não tiver efeito, esta será realizada por meio de publicação oficial. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente por meio do e-CAC da PGFN e deverá trazer elementos aptos para demonstrar a inocorrência de dissolução irregular ou a ausência de responsabilidade pelas dívidas. Será possível a juntada de documentos para instrução do processo.

A impugnação será apreciada por Procurador da Fazenda Nacional em exercício na unidade descentralizada responsável pela inscrição em dívida ativa, cuja decisão será proferida no prazo de até 30 dias corridos, prorrogável por igual período.

O interessado será notificado da decisão por meio do e-CAC da PGFN, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 dias corridos, sem efeito suspensivo. O recurso deverá ser apresentado através do e-CAC PGFN e deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação processual civil.

Havendo rejeição da impugnação ou do recurso administrativo, o terceiro será considerado responsável pelas dívidas e implicará a sensibilização dos sistemas de controle da dívida ativa e poderá ter efeito sobre todos os débitos fiscais já inscritos em dívida ativa ou que vierem a ser, em cobrança judicial ou não, em nome da pessoa jurídica irregularmente dissolvida e dos corresponsáveis. A responsabilidade somente poderá ser afastada em relação aos outros débitos fiscais não relacionados no PARR se demonstradas, fundamentadamente, peculiaridades fáticas ou jurídicas que anulem a responsabilidade.