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Um consumidor idoso obteve judicialmente o direito de contratar plano de saúde, negado de forma imotivada pela operadora de saúde que também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A decisão foi fundamentada no artigo 230, da Constituição Federal que confere ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida, bem como na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que em seu artigo 4º proíbe a efetivação de qualquer prática discriminatória contra o idoso, tipificando tal conduta como crime (art. 96), estabelecendo, ainda, em seu artigo 14 que ninguém pode ser impedido de participar de planos de saúde de assistência à saúde em razão da idade.

Já no que tange à indenização por danos morais deferida ao autor da ação, destacou o magistrado prolator da sentença que “a contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa na parte consumidora de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade”.

O Ministério Público será oficiado para avaliar a existência ou não de indícios da prática de infração criminal ou conduta ofensiva dos direitos da pessoa idosa por parte da operadora.