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Produtos adquiridos no exterior diretamente pelo consumidor não possuem garantia em território nacional, salvo quando oferecida e/ou contratada garantia com esse fim já no país estrangeiro.

Esse foi o entendimento do juiz Luis Gustavo Barbosa de Oliveira, da 1ª Turma Recursal do Distrito Federal ao dar provimento a recurso inominado apresentado por empresa de representação comercial de computadores condenada em primeira instância a substituir um produto adquirido por um consumidor nos Estados Unidos, bem como a indenizá-lo por danos morais e materiais.

Segundo o magistrado, a interpretação possível a partir da leitura do § 3º, do artigo 12, do Código de Direito do Consumidor é que a responsabilidade do fornecedor, assim compreendido o fabricante, construtor, produtos ou importador, somente existirá quando colocar o produto no mercado brasileiro.

Destacou, ainda, que nem mesmo fato de existir representante da marca ou assistência técnica em território nacional, atrai a responsabilidade da empresa brasileira pelo produto adquirido diretamente no país estrangeiro, haja vista circunstâncias envolvendo o lançamento de um produto em mercados diferentes.