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Sob o entendimento de que a cláusula de incomunicabilidade perde efeito com a morte do herdeiro, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que um viúvo poderá ser o destinatário dos bens que a sua esposa  recebeu como herança.

A discussão girava em torno de um artigo do testamento deixado pelos pais da mulher, já falecidos.

A ação, sob a relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, tratava da disputa entre o marido e os chamados herdeiros colaterais, representados por tios e primos da mulher.

Os bens haviam sido adquiridos por ela por meio de testamento de seus pais com cláusula de incomunicabilidade, que impede que esses bens sejam incorporados ao patrimônio do marido.

A ministra relatora formalizou entendimento segundo o qual, ao impor a cláusula de incomunicabilidade, o pai garantiu que os bens deixados à filha não fossem destinados ao marido depois de sua morte. Entretanto, a ministra afirmou que, “se o indivíduo recebeu por doação ou testamento bem imóvel com a referida cláusula, sua morte não impede que seu herdeiro receba o mesmo bem”.

O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.829, enumera a ordem de sucessão na hora da partilha dos bens. Nos incisos I e II do mencionado artigo, consta a previsão que o cônjuge também é herdeiro e terá os mesmos direitos de filhos e netos (descendentes) e pais e avós (ascendentes).

Se não houver esses dois tipos de parentes (ascendentes e descendentes), o cônjuge herdará sozinho os bens que foram deixados por quem já morreu, conforme determina o inciso III do mesmo artigo. Os chamados herdeiros colaterais estão contemplados apenas no inciso IV do artigo.

Essa ordem de sucessão não pode ser alterada, mesmo que o patrimônio deixado por quem morreu tenha sido gravado antes por cláusula de incomunicabilidade.