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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.866/1993 que estabelece a possibilidade de prisão do depositário infiel de débitos tributários.

A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1055 sob o entendimento de que a norma é uma ferramenta desproporcional de aumento de arrecadação e contraria tratados internacionais.

A lei prevê que é depositário tributário aquele que a legislação imponha a responsabilidade de reter tributos ou contribuição previdenciária de terceiros, e estava suspensa por liminar desde 1994 a qual foi confirmada agora no mérito.

Segundo o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes,  apresentado na sessão plenária desta quinta-feira (15) p.p, o fisco já dispõe de mecanismos para a execução fiscal, como a possibilidade de penhora de bens e a inscrição do devedor em cadastro de inadimplente  sendo desnecessária a ferramenta prevista na lei. Sua manutenção criaria uma “situação desproporcional para maximizar a arrecadação”.

Outro ponto mencionado pelo ministro é a vedação pela jurisprudência do STF de meios coercitivos indiretos de cobrança de dívida.

De acordo com o ministro ao exigir o depósito para a contestação administrativa do débito,  a lei restringe o direito de defesa do devedor.

Outros ministros que acompanharam o voto do relator mencionaram também como fundamento a assinatura do Pacto de San José da Costa Rica, pelo Brasil, que veda a prisão por dívida.

A tese foi usada pelo STF para afastar a possibilidade de prisão por dívida no caso do depositário infiel em ações cíveis, em julgamento realizado em 2008.

Fonte: STF.