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Por Rodrigo Coimbra Hengler | Direito do Trabalho e Sindical

A perda da eficácia da MP 808, por não ter sido votada pelo Congresso, reacendeu o debate sobre a possibilidade de aplicação da Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) aos contratos de trabalho celebrados antes da vigência da nova lei, em 11 de novembro de 2017.

Cabe lembrar que a MP 808 estabelecia a aplicação imediata e integral da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho vigentes.

Nesse contexto, foi publicado na última terça-feira (15/05) parecer jurídico elaborado pela AGU (Advocacia-Geral da União) e aprovado pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), concluindo pela aplicabilidade imediata da Reforma Trabalhista a contratos de trabalho iniciados antes da vigência da nova lei.

O parecer em questão vincula os órgãos do Poder Executivo encarregados da inspeção do trabalho (auditores-fiscais do trabalho, delegados regionais do trabalho e gerências regionais do trabalho e emprego), razão pela qual essa diretriz tende a ser observada no âmbito da fiscalização. Por outro lado, a orientação jurídica contida no parecer não obriga o Poder Judiciário, o qual, a seu turno, inclina-se para adotar entendimento em sentido contrário.

A propósito, uma comissão de ministros do TST (Tribunal Superior do Trabalho) avalia que alguns pontos da Reforma Trabalhista valem apenas para novos contratos de emprego. Está pendente de votação no plenário do Tribunal parecer contrário ao entendimento manifestado no parecer do MTE , que defende a mudança para todos os trabalhadores.

Diante desse cenário de incerteza jurídica, avaliamos que as empresas devem agir com muita prudência antes de aplicar as disposições da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho iniciados antes de 11 de novembro de 2017, diante do risco de serem surpreendidas posteriormente com a criação de passivo trabalhista pela supressão de “direitos adquiridos” dos empregados, tais como as horas in itinere e a incorporação à remuneração das gratificações, abonos e diárias de viagem.