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O Confaz, por meio do Convênio ICMS nº 54, de 09 de maio de 2017, autorizou o Estado de São Paulo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais derivados de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, cujos créditos tributários tenham ou não sido constituídos, inscritos ou não em dívida ativa.

Os débitos serão consolidados na data do pedido de ingresso do programa, com a inclusão de todos os acréscimos legais, e os pagamentos poderão ser efetuados da seguinte forma:

1 – parcela única com redução de 75% das multas punitivas e moratórias e 60% dos demais acréscimos legais;

2 – em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas com redução de até 50% nas multas punitivas e moratórias e 40% nos demais acréscimos legais.

 

No caso do item 2, serão aplicados juros mensais de até:

1 – 0,64% para liquidação em 12 parcelas;

2 – 0,80% para liquidação de 13 a 30 parcelas;

3 – 1,00% para liquidação de 31 a 60 parcelas.

 

A legislação estadual poderá dispor sobre:

a)      Valor mínimo de cada parcela;

b)      Redução do valor dos honorários advocatícios;

c)       Percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e prazos estipulados acima;

d)      Hipótese de utilização de crédito acumulado e de ressarcimento de imposto retido;

e)      Tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas;

f)       Outras condições para a concessão dos benefícios tratados no convênio.

 

Deve-se ressaltar que agora o Estado de São Paulo deve editar decreto, para que as disposições do referido convênio sejam implementadas.