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Foi publicado no Diário Oficial do Estado o Decreto 61.792, no dia 12 (terça-feira)p.p, o Programa de Regularização Ambiental (PRA) definindo as regras de funcionamento do PRA, instituído pela Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015.

Esses  fazem parte dos instrumentos previstos na Lei nº 12.651/2012, do governo federal, conhecida como novo Código Florestal.

O decreto vem para regulamentar a conexão entre o PRA e o Programa Nascentes, que fomenta projetos de restauração ecológica em todo o estado, bem como estabelece  os prazos para a adequação ambiental das propriedades rurais.

Para realizar a adesão  ao PRA o proprietário ou possuidor de imóvel rural deverá  fazer a inscrição no Sistema do Cadastro Ambiental Rural (SiCAR) e requerer a inclusão no PRA com um Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA).

O PRADA é o instrumento em que o proprietário ou possuidor de imóvel rural mostra o que vai fazer para adequar seu imóvel ao Código Florestal, inclui o detalhamento sobre como será feita a restauração das áreas degradadas da propriedade, nos casos em que é necessário.

Os projetos de recomposição serão cadastrados no Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica (SARE) e serão acompanhados a cada dois anos. Após a conclusão do PRADA, é feita a homologação final da regularização, convertendo definitivamente as multas suspensas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e regularizando o uso das áreas rurais consolidadas identificadas no PRA.

O pedido de adesão ao PRA poderá  ser realizado no prazo de um ano a contar da regulamentação do programa, conforme fixado por resolução da SMA.

Para as pequenas propriedades ou posses rurais, incluindo projetos de reforma agrária e assentamentos rurais (até 4 módulos fiscais) terão apoio técnico gratuito do Poder Público estadual para sua adesão ao PRA e execução do PRADA.

A adesão ao PRA não é obrigatória, mas traz vantagens aos proprietários. Aderindo ao programa, os proprietários garantem acesso ao crédito, pois a regularização ambiental será cada vez mais exigida pelas instituições financeiras, também é possível realizar três tipos de atividades econômicas nas áreas de preservação permanente (APP) consolidadas: ecoturismo, turismo rural e atividade agrosilvopastoril.

Por isso, mesmo para aqueles casos em que não há déficit de APP e reserva legal na propriedade, é vantajoso ao proprietário aderir ao PRA.