Título padrão

Vigente desde março de 2016 o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe em seu Art. 25, uma novidade favorável aos contratos internacionais, visando maior segurança jurídica a estas relações.

 Se, em um contrato internacional, for estabelecido foro estrangeiro para a solução de litígios envolvendo o próprio contrato, o juiz brasileiro deve respeitar esta vontade e se abster de julgar eventual ação.

“Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação”.

A regra acima mencionada apenas confirma o entendimento já consolidado pelo STF e STJ, de que a eleição de foro em contratos internacionais é perfeitamente possível, não afetando de forma alguma a soberania da jurisdição dos Estados.

Ademais, contratos internacionais normalmente envolvem partes sofisticadas, que convencionam sobre direitos patrimoniais disponíveis. Nesse contexto, por que não deixar que as partes escolham o foro em que confiam para resolver suas eventuais disputas?

Neste sentido, o NCPC conferiu maior segurança jurídica e previsibilidade às partes, assegurando-lhes que sua escolha de foro será respeitada.

Algumas limitações, contudo, devem ser observadas. Em primeiro lugar, o artigo 25 fala em “contrato internacional”, logo, o contrato deve conter elementos de conexão entre pelo menos dois países, como o domicílio das partes, o objeto (importação ou exportação de produtos) ou o pagamento feitos em outro país. O foro deve ser “exclusivo”, razão pela qual é importante que a exclusividade fique consignada de forma expressa na cláusula.

 Há, também, que se fazer referência a “determinado negócio jurídico”, de modo que cláusulas genéricas poderão ser invalidadas.

As partes também não podem eleger foro para decidir questões que, por lei, são de competência exclusiva do judiciário brasileiro, como as relativas a imóveis situados no Brasil, nem para proceder à partilha de bens aqui situados, em ações de divórcio, separação judicial, dissolução de união estável, confirmação de testamento particular e inventário.

Por fim, destacamos que o nosso escritório se encontra perfeitamente apto e qualificado para prestar a assistência jurídica necessária aos nossos clientes apoiando e assessorando nas negociações, elaboração, análise e fechamento dos contratos internacionais.

 

EMERENCIANO, BAGGIO E ASSOCIADOS – ADVOGADOS.