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Por Erika Caligher Neme Menna
Advogada | Direito do Trabalho

Empresas que pretendem liberar seus empregados nos dias dos jogos da Copa, com a Reforma Trabalhista, agora, de forma mais segura, poderão utilizar-se do acordo individual para compensar as horas não trabalhadas. Este acordo individual poderá ocorrer de duas formas:

  1. De forma tácita, desde que a compensação ocorra no mesmo mês (§ 6º, art. 59);
  2. De forma escrita, e a compensação deverá ocorrer até seis meses (§ 5º, art. 59).

Além disso, as empresas que já possuem acordo coletivo de banco de horas – nos termos do § 2º do art. 59 da CLT –  poderão valer-se desta ferramenta. Compensando tais horas, num período máximo de um ano, ou pelo período estabelecido no acordo prévio.

Ressaltamos que os advogados da nossa área de direito trabalhista estão à disposição para apoiá-los no que for necessário.

Atenção: Este artigo possui caráter meramente informativo, não consistindo em qualquer tipo de consultoria ou orientação técnica e/ou legal a respeito dos temas aqui abordados.