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Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que condenou um banco a indenizar cliente por danos morais e materiais decorrentes de assalto ocorrido após a saída da agência.

Segundo a decisão, “roubos a agências bancárias são fatos perfeitamente previsíveis e se inserem no âmbito do dever de segurança correlato à atividade financeira. Neste passo, a falha deste serviço impõe a responsabilização objetiva da respectiva instituição por eventuais danos decorrentes, não se configurando nesses casos culpa exclusiva dos ladrões ou caso fortuito”.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu os argumentos do banco visto que, como já havia concluído o TJPR inexistiam mecanismos suficientes para assegurar a privacidade e proteção dos clientes na agência bancária, não havendo, assim, de se falar em correta prestação dos serviços ou de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima.