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A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II veda a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

Após a realização de uma Câmara Técnica para tratar do tema, em conjunto com entidades de classe, órgãos de defesa do consumidor e Ministério Público, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS editou a Súmula 28, de 30 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 01 de dezembro de 2015 que disciplinou, dentre outras coisas, quais as informações que devem ser contempladas na notificação enviada ao beneficiário do plano de saúde para fins de suspensão ou rescisão unilateral do contrato motivada pela inadimplência do consumidor, regulamentando, ainda, todo o procedimento a ser adotado pela operadora.

Com efeito, a notificação deve apresentar, além da identificação do consumidor e do plano contratado, o valor exato do débito, período de atraso, bem como a forma e prazo para regularização da situação, vedada a utilização de linguagem técnica e complexa que possa confundir o consumidor.

É vedado, ainda, à operadora, a utilização de termos que denotem qualquer forma de constrangimento ou ameaça como, por exemplo, a possibilidade de inscrição do consumidor em cadastros restritivos de crédito.

Embora o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98trate de contratos individuais, o entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de que tais regras relativas à rescisão unilateral do contrato se aplicam, também, aos planos coletivos e empresariais.