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A 13ª vara Cível de Curitiba/PR, julgou parcialmente procedente uma ação de indenização contra empresa de telefonia móvel por interrupção indevida do serviço e cobranças impróprias (valores superiores ao contratado e serviços não prestados).

Em conformidade com a sentença, “O consumidor não está obrigado a pagar por serviços que não lhe foram previamente comunicados ou solicitados, sendo cabível a indenização pelos danos causados pela interrupção indevida na prestação de serviço que a parte requerida fez.”

No mais, de acordo com o magistrado, a empresa não produziu qualquer prova capaz de comprovar que a interrupção do serviço foi decorrência da ausência do pagamento das faturas. “Ao contrário, ficou demonstrado que a interrupção do serviço não teve qualquer causa relacionada às partes autoras, mas que ocorreu por ato unilateral da parte requerida.”