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Valor Econômico.

 

Por Sílvia Pimentel

A Receita Federal definiu que os lucros ou dividendos pagos a usufrutuários de ações – aqueles que não são os donos, mas recebem os resultados econômicos – estão livres da tributação pelo Imposto de Renda (IR). A decisão está na Solução de Consulta nº 38, publicada no dia 30 de abril pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que uniformiza o entendimento do órgão.

O entendimento vale para resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, quando começou a vigorar a isenção do tributo na distribuição de dividendos. Com esse posicionamento, a Receita Federal passa a adotar o mesmo tratamento tributário dispensado aos proprietários das ações.

A solução de consulta é importante porque vai orientar a fiscalização, até então voltada para a contestação das operações envolvendo usufruto por considerá-las parte de um planejamento sucessório e tributário abusivo. Além disso, entendem os especialistas, a mesma interpretação poderá ser estendida para o recebimento de juros sobre capital próprio (JCP).

O posicionamento da Receita em relação ao tema deve trazer tranquilidade e segurança jurídica aos contribuintes que realizaram ou pretendem realizar operações de usufruto. Essas operações são muitos comuns nos planejamentos de governança e sucessório. Embora o tribunal administrativo esteja afastando a cobrança do IR, os julgamentos ainda não são unânimes, daí a importância da interpretação da Receita Federal sobre o assunto. A principal tese dos contribuintes para derrubar cobrança contra usufrutuário é a de que a legislação do Imposto de Renda elege como sujeito passivo o beneficiário do rendimento, independente de quem seja.

A solução de consulta, por analogia, se aplicaria às várias disputas no Carf sobre o tratamento tributário a ser dado aos juros sobre capital próprio recebidos por usufrutuários. Quando se trata de pessoa física, há a retenção de 15% na fonte no momento da distribuição, sem nova tributação. A solução de consulta foi publicada em razão das dúvidas de um contribuinte que recebeu dividendos originados de ações em relação às quais é titular dos direitos de usufruto. Os rendimentos auferidos com o usufruto de ações, porém, não foram incluídos na base de cálculo de seu Imposto de Renda.

O contribuinte adquiriu a título oneroso o usufruto de ações relativas ao capital social de sociedade anônima de capital fechado, com a previsão de preferência no recebimento de distribuição de lucros e dividendos, mas sem direito a voto. Por essa razão, passou a receber lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados pela sociedade anônima.

No último dia 30 de abril, foi publicada no Diário Oficial da União, a Solução de Consulta nº 38 de 27 de março de 2018 contendo uniformização do entendimento acerca da tributação pelo Imposto de Renda (IR) sobre lucros ou dividendos pagos a usufrutuários de ações, por parte da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Cabe esclarecer que a isenção do tributo em relação aos dividendos já é aplicada a proprietários de ações desde 1996. Neste caso, segundo a solução de consulta acima, aqueles que não forem efetivamente proprietários de ações, mas detiverem direitos sobre os lucros e dividendos decorrentes de ações que componham o capital social de determinadas companhias, ficam igualmente isentos de tal tributação.

Esta solução vem enfim trazer segurança e tranqüilidade aos contribuintes que sejam tão somente beneficiados pelos lucros e dividendos de ações, na medida em que tal prática vem se tornando cada vez mais comum em operações societárias e/ou governança corporativa.

 

Fonte: VALOR ECONOMICO

“Este artigo possui caráter meramente informativo, não consistindo em qualquer tipo de consultoria ou orientação técnica e/ou legal a respeito dos temas aqui abordados.”