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As construtoras Goldfarb e PDG foram condenadas a restituírem a uma consumidora a quantia de R$ 18.394,96, correspondente a parcelas indevidas e abusivas cobradas na venda de um imóvel na planta.

Segundo os autos, as empresas exigiram da promitente compradora, autora da demanda, o pagamento de quantias denominadas “Parcela Não Contratual”, “CM: repasse na planta” e “Inadimplência: repasse na planta”. No mérito, a discussão principal concentrou-se em definir se era legal ou não a cobrança dessas parcelas. Segundo a sentença, a referida cobrança não possuía qualquer respaldo legal ou contratual, e configurou “inequívoca prática abusiva perpetrada pelo fornecedor de serviços”.

Em sua análise, o magistrado considerou que a conduta das construtoras rés violou o princípio da informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: “No caso vertente, incumbia às partes requeridas a prova de que cumpriram o dever de prestar informações claras e precisas ao consumidor a respeito da exigência das parcelas lançadas mensalmente sobre a rubrica ‘Parcela Não Contratual’“.

Ademais, mesmo que o contrato tivesse estabelecido a obrigação de o comprador do imóvel arcar com o pagamento das parcelas mencionadas, não haveria dúvida quanto à abusividade de tal cláusula, por colocar o consumidor em excessiva desvantagem (conforme artigo 51, inciso IV do CDC). “Com efeito, o recebimento pelas construtoras do valor integral do montante financiado revela que não há razão para cogitar da incidência de correção monetária” frisou o magistrado que acrescento, ainda, que a cobrança das referidas parcelas denota prática de repasse ao consumidor de encargo decorrente da venda de unidade imobiliária por intermédio de financiamento bancário, sem que haja comprovação de inadimplência em relação a alguma parcela do financiamento pelo consumidor, o que confirma “flagrante prática abusiva” das construtoras e dá direito à consumidora de repetir em dobro as quantias pagas indevidamente.