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A 5ª Câmara Civil do TJSC confirmou por unanimidade sentença da comarca de Porto Belo que condenou operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização material e moral, no valor total de R$ 24,6 mil, em favor de cliente que teve negada cobertura para tratamento de embolia pulmonar, enfermidade ocorrida oito dias após a assinatura de contrato coletivo de saúde.

A operadora do plano sustenta a legalidade da negativa de cobertura em razão da vigência de prazo de carência, além da omissão dolosa do consumidor na contratação do plano, omitindo doença preexistente.

Segundo o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da apelação, o consumidor atestou, através de laudos médicos a inexistência de má-fé, uma vez que exames realizados antes da ocorrência não lhe permitiriam reconhecer sozinho estados patológicos preexistentes.

Deste modo, a menos que a parte contratante tivesse sido cientificada de maneira inequívoca que seu plano somente passaria a viger em 28 de maio de 2010, ou que a realização de exames periciais complementares seriam condição sine qua non para a perfectibilização da avença, não se poderia exigir que o consumidor disso tivesse ciência e, por conseguinte, não se poderia opor a falta de vigência do plano, contratado oito dias antes do mal que acometeu o contratante“, concluiu do desembargador relator.