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Foi publicada em 16 de junho, pelo IBAMA, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa (IN) nº 7 de 2017, que entrou em vigor na mesma data de sua publicação e que estabelece quais são os procedimentos para a celebração de termo de compromisso para cumprimento da parcela incontroversa da compensação ambiental.

A criação desta Instrução Normativa tem como finalidade evitar controvérsias sobre a correção pela taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) de valores devidos em razão de atrasos no recebimento pelas Unidades de Conservação (UC).

Tal parcela é devida no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de competência deste mesmo órgão até que haja manifestação jurídica conclusiva da Advocacia-Geral da União quanto ao índice de atualização monetária que deverá ser aplicado.

Importante lembrar que a execução da parte incontroversa pode ocorrer caso haja divergência entre o empreendedor e o IBAMA acerca do índice de atualização do valor da compensação ambiental.

A parcela de pagamento fica caracterizada como incontroversa quando o empreendedor e o órgão gestor da Unidade de Conservação concordam em relação ao total devido.

O órgão responsável pela UC beneficiada deverá comprovar que a execução do montante é suficiente para as ações a serem implementadas na Unidade de Conservação e o empreendedor deverá demonstrar claro interesse pela execução parcial da compensação ambiental, dentro dos prazos e condições estabelecidos pela IN.

Conforme dispõe o artigo 2º desta Instrução Normativa, o atestamento da viabilidade técnica da execução parcial da compensação ambiental compete aos órgãos responsáveis pela administração das Unidades de Conservação beneficiadas, lembrando que isto não poderá acarretar prejuízos à implementação das ações nas unidades de conservação.

A princípio, o índice a ser aplicado para cálculo do valor incontroverso da compensação ambiental é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, no momento em que for celebrado o termo de compromisso, sendo que o cálculo do valor incontroverso deverá ser feito conforme disposto no Capítulo V da Instrução Normativa n° 10, de 05 de dezembro de 2014, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio.

Caso a Advocacia-Geral da União defina índice de atualização monetária aplicável à compensação ambiental diferente do IPCA-E, deverá ser efetuada nova atualização dos valores, seguindo o que dispõem os parágrafos do artigo 4º desta IN, conforme transcrito abaixo:

  • “§ 1º No termo de compromisso para execução da compensação ambiental deverá constar cláusula específica em que o empreendedor se obriga à execução da obrigação de fazer correspondente à diferença entre o valor incontroverso e o valor final atualizado monetariamente.
  • 2° O valor final atualizado monetariamente será apurado mediante a aplicação do índice de correção, a ser definido pela Advocacia-Geral da União, desde a data em que calculado o valor da compensação ambiental pelo órgão ambiental licenciador até o momento previsto para a celebração do termo de compromisso para execução do valor complementar.
  • 3º Não haverá devolução de valores da compensação ambiental caso a diferença entre o valor final atualizado seja inferior ao valor incontroverso já executado ou em execução.”

Por fim, deve-se atentar ao fato de que o empreendedor terá o prazo de 60 dias para manifestar interesse inequívoco na execução parcial da compensação ambiental.

Cabe ressaltar que, em caso de processos que já tenham sido definidos os valores da compensação ambiental, o prazo do caput será contado a partir da publicação desta Instrução Normativa e que, nos demais casos, o prazo do caput deverá ser contado a partir da data de apuração do valor da compensação ambiental.