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“A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor, com prazo mínimo de 10 dias para purgação da mora”.

 Com fundamento no entendimento acima, sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Súmula 94 TJSP), a 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro – SP, tornou sem efeito o cancelamento de contrato de plano de saúde coletivo, perpetrado por operadora sob o argumento de falta de pagamento de mensalidade, condenando-a, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais à consumidora segurada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

No caso em discussão, após receber boleto para pagamento da mensalidade em valor superior ao devido, a consumidora, já idosa, contatou a operadora do plano de saúde relatando a questão que, por sua vez, foi ignorada.

A operadora, então, com fundamento em cláusula contratual, rescindiu unilateralmente o contrato sendo que a consumidora somente tomou conhecimento do fato ao tentar realizar uma consulta médica cuja cobertura foi negada. Não houve, portanto, comunicação prévia e inequívoca da consumidora acerca do cancelamento do benefício, tampouco lhe foi facultada a purgação da mora, a teor do que determina artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, aplicável aos contratos coletivos.

Levando em conta tais fatos, o magistrado prolator da decisão determinou o restabelecimento imediato do plano, confirmando a tutela provisória inicialmente concedida, condenando, ainda, a operadora, ao pagamento de indenização à consumidora visto que, segundo o seu entendimento, “o indevido cancelamento do contrato de seguro saúde, com a suspensão do atendimento à segurada sem a prévia comunicação imposta pela lei, é suficiente para caracterizar o defeito nos serviços prestados” pela operadora, causando consequências negativas à consumidora que extrapolam a esfera do mero aborrecimento e demandam justa reparação.