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 Diante dos já não tão recentes escândalos envolvendo grandes empresas são crescentes a preocupação com a implantação de mecanismos de controle internos e externos no âmbito empresarial.

 Desde o mau uso de recursos públicos até a sonegação fiscal, é inegável a constatação de que faltam transparência e ética na rotina empresarial.

No Brasil, o Decreto n. 8.420/15 (regulamentou a Lei n. 12.846/13), que trata do chamado “programa de integridade [1].

A Controladoria Geral da União, por sua vez, coloca como essencial para isso a criação, pelas empresas, de uma “legislação” anticorrupção e de um código de condutas, e que sejam amplamente divulgados a seus funcionários, parceiros e colaboradores.[2].

Os aspectos fiscais e contábeis são essenciais para a integridade das empresas e é disso que trata o presente artigo. A adoção de uma rotina de compliance com relação ao cumprimento das obrigações tributárias e à observação das regras de contabilidade é mandatório hoje no cotidiano das empresas. São diversos os elementos nesse sentido.

No plano internacional, temos a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que vem capitaneando o Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting) por meio da adoção de 15 ações específicas em nível global, no sentido de proporcionar maior transparência, justiça e integridade aos sistemas tributários, bem como desestimular a adoção de práticas agressivas por parte dos contribuinte.[3].

Ainda no plano internacional, e igualmente com repercussões aqui no Brasil, vale destacar o FATC (Foreign Account Tax Compliance Act) programa internacional criado pelo governo dos Estados Unidos que obriga as instituições financeiras (definição mais ampla que o conceito vigente em nosso País) a reportar operações de contas mantidas por cidadãos americanos para a Receita Federal dos Estados Unidos, sob a pena de aplicação de retenções de imposto de 30% sobre qualquer rendimento de fonte nos Estados Unidos e, a partir de 2017, retenções de 30% sobre o valor principal investido em ativos financeiros. Os objetivos do FATCA são (i) a transparência e a cooperação internacional, inclusive por meio dos programas de troca de informações automáticas entre as receitas federais, e (ii) evitar a evasão fiscal por meio da manutenção de receitas e ativos no exterior. O Governo Federal publicou, em agosto de 2015, o Decreto n. 8.506 que consolida a intenção do Brasil e dos Estados Unidos de implementação do FATCA e da realização de procedimentos efetivos de mútua cooperação e troca automática de informações de natureza financeira com repercussões tributárias.

No âmbito nacional, destacam-se a publicação da Lei n. 11.638/07, com a adoção de um padrão contábil internacional pelo Brasil, a celebração de diversos acordos internacionais para troca de informações tributárias e econômicas [4], e, ainda, a adoção de diversos procedimentos de fiscalização e controle do crédito tributário, por meio da intensificação de declarações fiscais eletrônicas e da adoção de práticas mais eficientes no tocante à cobrança de dívidas tributárias, como é o caso das recentes – e polêmicas – Portaria RFB n. 1.265, de 2015[5], e da IN RFB n. 1.571, também de 2015[6].

O que se costumou chamar de tax compliance em uma linguagem global é hoje visto como os principais pontos que devem ser observados na estruturação de negócios e operações e na realização de investimentos. Significa dizer que o tax compliance tem origem já na definição do modelo de negócio e nas estruturas jurídico-societárias, passando por temas como formas de remuneração dos cargos de gestão e administração a temas que envolvam questões de evasão fiscal (tax evasion), que é um ilícito, e elisão tributária (tax avoidance), essa última legal, mas que deve atender a certos critérios e observar como os tribunais enxergam esse tipo de operação. Outro tema responsável por consumir o maior volume de horas no atendimento ao tax compliance das empresas é o cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

As obrigações tributárias acessórias são instrumentos muito importantes no quesito transparência e que se prestam, dentre outras coisas, a auxiliar na fiscalização e no controle da efetividade da tributação. As obrigações acessórias (i) podem ser atribuídas a qualquer entidade, mesmo que não seja sujeito passivo de uma obrigação principal; (ii) têm finalidade eminentemente assecuratória do interesse público de arrecadação e fiscalização; e (iii) devem obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (REsp n. 1.116.792). O cumprimento das obrigações tributárias acessórias é pressuposto da adoção de práticas de governança adequadas e funciona, assim, como evidência de integridade e transparência, documentando-se de forma clara e inequívoca suas operações, atividades e características que ocasionem situações jurídicas tributáveis.

São exemplos de obrigações acessórias básicas: (i) emitir Nota Fiscal; (ii) manter escrituração contábil; (iii) apresentar balanço patrimonial; (iv) manter livros comerciais e fiscais; (v) apresentar declarações fiscais e contábeis, dentre outras.

Com tantas obrigações e declarações, a sensação é que o contribuinte está em um “big brother tributário”, onde a qualquer deslize poderá ser exposto a sanções não apenas de ordem pecuniária, mas de imagem inclusive. Associa-se a isso o fato de a legislação tributária no Brasil ser altamente complexa: além da legislação federal, são 27 Estados, mais de cinco mil municípios e mais de 90 espécies tributárias. Não é à toa que, ano após ano, o Brasil figura como líder absoluto no quesito volume de horas gastas para o cumprimento da legislação e obrigações tributárias.

E não basta “cumprir sua parte”. É fundamental, em alguns casos obrigatórios, que tais boas práticas extravasem os limites da empresa, valendo igualmente nas relações com os terceiros, ora exigindo a emissão de Nota Fiscal, ora o correto destaque ou retenção dos tributos. Eventual erro, atraso ou sonegação poderá trazer consequências danosas e de longo prazo de correção, já que não raras situações há solidariedade entre as partes.

Diante desse cenário, é fundamental que as áreas de Compliance, Jurídico, Fiscal e, em especial, a Contabilidade atuem de forma integrada no intuito de assegurar o cumprimento das normas internas e da legislação vigente. Um bom Código de Conduta deve endereçar essas preocupações endógenas e exógenas, prevendo, conforme o caso, as responsabilidades e os cuidados internos, bem como os pontos de atenção e obrigatoriedades a que devem estar sujeitos os parceiros, prestadores, colaboradores ou fornecedores da entidade.

Além de treinamentos constantes, o Código de Conduta deverá tratar dos procedimentos que devem ser observados nas relações comerciais com terceiros, indicando, se adequado, a documentação suporte para amparar tais transações. A mera formalização do Código de Conduta não é suficiente; é necessário criar ferramentas para testá-lo e para verificação do cumprimento das regras ali postas, tais como auditoria e diligência dos processos internos.

[1] Art. 41 do Decreto n. 8.420/15.

[2] Disponível em http://www.cgu.gov.br/assuntos/etica-e-integridade/setor-privado/o-que-significa-ser-uma-empresa-integra. Acesso em 02.03.2015.

[3] Confira maiores detalhes em:

 http://www.oecd.org/ctp/beps.htm. Acesso em 02.03.2015.

[4] Dentre eles o Decreto n. 8.506/15, publicado no último dia 25.8.15 – Brasil x EUA/FATCA, destacado acima. Ainda, conforme publicado no Diário Oficial da União de 09/11/2015, a Presidência da República encaminhou para aprovação do Congresso Nacional o texto de quatro acordos firmados pelo Brasil sobre o Intercâmbio de Informações Relativas a Matérias Tributárias (em inglês Tax Information Exchange Agreement – TIEA). Referidos acordos permitirão ao Brasil obter informações relevantes do Uruguai, Jersey, Guernsey e Ilhas Cayman, para a determinação, o lançamento e a cobrança do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Pessoa Física (“IRPF”), para a recuperação e a execução de créditos fiscais, para a investigação ou a instauração de processo referente a matérias tributárias, incluindo matérias tributárias de natureza criminal. De acordo com o Governo, um dos principais objetivos destes acordos é o combate à fraude e à evasão fiscal, além de coibir práticas de elisão ou planejamento fiscal, e vão ao encontro com os compromissos assumidos perante o G-20 caracterizados pela busca de maior transparência tributária, de maior cooperação entre as administrações tributárias e de combate ao planejamento tributário agressivo ou abusivo.

[5] Estabelece procedimentos a serem adotados para recuperação de créditos tributários que possam ser enquadrados no que se convencionou chamar de Cobrança Administrativa Especial. Quando os contribuintes forem incluídos nessa sistemática eles estarão sujeitos a várias “penalidades”, tais como inscrição no CADIN, exclusão de programas de parcelamento, exclusão do SIMPLES, encaminhamento para representação fiscal para fins penais dentre muitas outras.

[6] Essa Instrução Normativa obriga planos de saúde, seguradoras e operadoras de fundo de aposentadoria a apresentar informações sobre operações financeiras de seus clientes por meio da nova obrigação assessória chamada e-Financeira.

Fonte: Legal Ethics  Compliance.