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Por Mariana Muniz

A prisão domiciliar da advogada Adriana Ancelmo, esposa do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral, mantida pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em fevereiro deste ano, não deve mudar logo que seu filho de 11 anos faça aniversário, em agosto. É a avaliação feita por três especialistas ouvidos pelo JOTA.

A decisão do STJ teve como base o Estatuto da Primeira Infância, que garante prisão domiciliar a mulheres grávidas ou com crianças de até 12 anos. Ancelmo é mãe de dois meninos: um de 11 e outro de 14 anos. Foi sua condição de mãe de uma criança que propiciou que sua prisão cautelar fosse substituída pelo regime domiciliar.

Além de citar a importância da presença materna para a formação da criança – cujo pai também está preso preventivamente, mas em regime fechado – a decisão do STJ fez referência à decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), também de fevereiro, que concedeu habeas corpus coletivo em nome de todas as mulheres presas grávidas e mães de crianças com até 12 anos de idade.

Ao conceder o habeas corpus, o ministro Ricardo Lewandowski determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar “de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição”.

Para o advogado que integrou a defesa de Ancelmo, a mãe que estiver em prisão domiciliar só poderia voltar para a prisão se houvesse fatos novos que mostrassem que a prisão domiciliar não é suficiente para proteção do processo e da sociedade. Seria o caso, por exemplo, de tentativas de extorsão ou destruição de provas.

“Se com a domiciliar essa mulher nunca atrapalhou o processo, é a comprovação na prática de que não há motivos para ela ir para o cárcere. Não é porque a criança faz 12 anos que a mãe não tem mais o direito de ficar com seu filho”, defende o advogado.

De acordo com o especialista, uma vez a mulher em casa, ela só poderia ir para a prisão se comprovado que ela tenha atentado contra o processo durante esse período. “E aí nesse caso ela pode ir para a prisão em qualquer hora, mesmo que a criança seja menor de 12 anos.”

Especialista em Direito Criminal, Maria Isabel Bermúdez, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, aponta que ao avaliar uma eventual revogação da prisão domiciliar pelo fato de a criança não ser mais menor de 12 anos, o juiz também deve levar em consideração se, por exemplo, os dois pais da criança estão presos.

É que, segundo ela, os juízes devem analisar caso a caso ao conceder as prisões domiciliares, pois não é toda mãe com filho menor de 12 anos que poderá ter o benefício, uma vez que é levado em consideração se o crime cometido pela mulher era grave ou se a criança tem outras pessoas que possam cuidar dela. Todos esses requisitos também devem ser analisados para a revogação dessa domiciliar.

“Não é possível que esse tipo de decisão seja algo automático”, pondera. A advogada explica, ainda, que o reexame da prisão domiciliar pelo fato de a criança ter atingido 12 anos deve ser provocado pelo Ministério Público – e não de ofício, partindo diretamente do juiz.

No caso de Adriana Ancelmo, o processo está em segundo grau, mas foi o juiz de primeiro grau, Marcelo Bretas, quem determinou que sua prisão cautelar fosse substituída pela domiciliar. Uma eventual análise ficará a cargo, agora, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).  “Como a jurisdição do primeiro grau já terminou, não cabe mais ao juiz Marcelo Bretas seja renovar ou acabar com essa domiciliar. Isso ficará a cargo de onde o processo está”, explica o advogado que integra a defesa de Ancelmo.

Professor de Direito Penal da Universidade Paulista (Unip), Euro Bento Maciel Filho entende que, uma vez não preenchidas as condições previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP) – que prevê a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – a pessoa beneficiada com a medida perde o direito. “No caso de Adriana Ancelmo, acredito que tão logo a criança faça 12 anos o Ministério Público vai peticionar nos autos para requerer que ela seja presa preventivamente. E aí vai caber ao juiz decidir”, avalia.

Maciel explica que a prisão para mães com filhos de até 12 anos não é um “direito adquirido”, mas uma condição em razão de uma circunstância momentânea.

O professor pondera, contudo, que pode haver um segundo momento: provocado pelo Ministério Público, o juiz pode revogar a prisão domiciliar, mas tendo em vista que a beneficiária da medida não dificulta a instrução do processo, não é perigosa e comparece às audiências, não decreta a prisão preventiva e aplica medidas cautelares, como o uso de tornozeleira eletrônica.

“Não é porque acaba o requisito da prisão domiciliar que a pessoa necessariamente vai ser presa preventivamente, não é automático”, afirma.

Fonte: Portal Jota