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O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (4º Turma) suspendeu uma liminar que havia determinado a penhora de 5% do faturamento bruto de uma empresa, ré em um processo de execução fiscal por dívidas com a União, pois não foram esgotados os meios de localização de outros bens.

Decisão apontou que o percentual fixado não pode tornar a atividade inviável e que um administrador deveria ser nomeado para apresentar um plano de pagamento.

O Juiz Federal  Sidmar Martins, relator do acórdão,  ressaltou que a penhora sobre percentual do faturamento está prevista nos artigos 655, inciso VII, e 655-A, § 3º, da Lei processual civil, que também dispõem sobre a ordem de preferência para a penhora.

Afirmou ainda que a penhora sobre o faturamento é medida excepcional e, para o seu deferimento, é imprescindível que o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes para saldar o crédito.

O magistrado explicou que a empresa citada ofereceu bens à penhora, mas que foram rejeitados pela União por não atenderem à ordem estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80.

Martins também destacou que não ficou comprovado que a empresa não tem patrimônio, pois não foram esgotados os meios de localização de outros bens.

O magistrado citou ainda algumas  decisões de tribunais superiores sobre o tema: “… a penhora de faturamento não equivale à de dinheiro, mas à constrição da própria empresa, porquanto influi na administração de parte dos seus recursos e, ante o princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), só pode ser deferida em caráter excepcional…”, concluiu.

Fonte: AASP.