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O Supremo Tribunal de Justiça  decide regularmente sobre a responsabilização, punições e reparos aos ecossistemas, entre outras questões que envolvem crimes ecológicos.

De acordo com  a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) e a interpretação do STJ sobre a legislação, as ações penais sobre o assunto podem ter como réus diretores, gestores e demais responsáveis individuais (pessoa física) e também a empresa (pessoa jurídica).

Outro entendimento da corte é que não é necessária a dupla imputação (pessoa jurídica e pessoa física) em ações sobre crimes ambientais.

A interpretação dos ministros do STJ decorre do artigo 225 da Constituição Federal, que não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica à simultânea persecução penal da pessoa física, em tese responsável no âmbito da empresa.

Na prática, uma empresa pode ser ré em processo penal sem que figure como corréu um dos dirigentes ou controladores da sociedade acusada.

As decisões do STJ seguem a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto. A conduta dos dirigentes tem que ser comprovadamente ilícita, mas a falta dessa comprovação não extingue por completo a ação penal, apenas restringe a responsabilização à pessoa jurídica.

Para o tribunal, tal responsabilidade é objetiva. Uma das decisões resume o posicionamento da corte:

“A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar”.

Além disso, o tribunal entende que as penas de multa (baseadas na Lei 9.605/98) não necessitam de advertência prévia.

Utilizando o conceito de poluidor-pagador, o STJ consolidou a tese de inversão do ônus da prova nas demandas de dano ambiental, o que beneficia o meio ambiente, já que parte do pressuposto de que o meio ambiente sofre com ações de atividade empresarial/industrial causadoras de degradação.

Outro julgado esclarece esse entendimento do STJ: “o dever de reparação independe de culpa do agente e se aplica a todos que direta ou indiretamente teriam responsabilidade pela atividade causadora de degradação ambiental”.

Ministros do STJ lembram que a omissão do gestor é um fato importante a ser considerado na formulação das denúncias.

Para garantir os efeitos da punição, o STJ utiliza um entendimento geral sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando o sequestro de bens para garantir o pagamento de multas e sanções decorrentes de sentença em litígios sobre crimes ambientais.

O objetivo da lei ao permitir a aplicação desse instituto jurídico é garantir o pagamento de valores após danos causados ao meio ambiente.

O STJ possui firme entendimento de que não existe direito adquirido para degradar ou poluir. Portanto, proprietários de áreas preservadas têm a obrigação de reparar o meio ambiente, mesmo quando não foram os agentes responsáveis pela degradação.

Para os magistrados, são casos em que é desnecessário falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente.

Para os ministros, casos como o de desmatamento, que frequentemente chegam como demanda ao tribunal, não são passíveis de esquecimento.

No mesmo sentido, a corte já decidiu diversas vezes pela impossibilidade de indenização pela expropriação de áreas de preservação, já que, se não é possível explorar economicamente a região, não há que falar em indenização.

Fonte:  STJ